Apesar de teste de DNA negativo, Justiça decide que homem é pai de criança
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que mesmo com um teste de DNA comprovando a ausência de paternidade biológica, um homem que ingressou com uma ação negatória de paternidade deve ser considerado o pai da criança. Na análise do processo, que tramita em segredo de Justiça, o juiz definiu que o homem deve ser apontado como o pai da criança porque existe uma paternidade socioafetiva. Assim, tem que atender às suas obrigações legais, como cumprimento de visitas e pagamento de pensão.
O homem havia ingressado com um pedido de exclusão de paternidade e exoneração da pensão, que foi negado pela Justiça. Posteriormente, entrou com uma apelação cível para a reforma da sentença. A principal alegação é que ele teria tido um relacionamento com a mulher durante duas semanas, e que teve conhecimento da gestação cerca de um mês depois do término.
O homem ainda afirma que o registro da criança foi realizado três meses depois do nascimento, em função de supostas ameaças e pressão psicológica que teria sofrido por parte da mãe. Ele afirma em sua defesa que existe um vício de consentimento, ou seja, a concordância ocorreu de maneira forçada, e não voluntária.
O relator do caso, desembargador Alcides Leopoldo, destacou que a não existência de vínculo biológico não sustenta a alegação de falsidade da declaração de vontade do homem. A decisão do desembargador foi baseada no Recurso Especial nº 878.941, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que “o reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo socioafetivo entre pais e filhos.”
Uma das evidências que motivaram a sentença é o resultado do estudo psicológico, que mostrou a presença de vínculo afetivo com a criança e que o homem reconhece o menino como filho. Na ação, o homem afirma que ingressou com o pedido por conta da “falta de confiança em [mãe], pois teme que ela, futuramente, ingresse com uma nova ação de alimentos, exigindo um valor de pensão alimentícia que ele não tenha condições de pagar”. O filho costumava passar tempo na casa dos avós paternos, que o consideram como neto.
Assim, na sua decisão, o desembargador destacou que a anulação da paternidade nesse caso em específico só seria viável na comprovação de vício de consentimento. Mesmo que fossem obtidas provas de que a criança foi registrada mediante pressão psicológica da mãe contra o pai, isso também não caracterizaria a coação.
Para a especialista em Direito da Família, a advogada Ariadne Maranhão, a decisão é importante diante das transformações que estão ocorrendo no conceito de família – e que se estendem para o âmbito jurídico. “O ordenamento jurídico não mais atrela a existência de família somente ao casamento. O próprio Código Civil afirma, no artigo 1.593 esclarece que o parentesco pode ocorrer por meio de consanguinidade ou outra origem. Como nesse caso em específico foi comprovada a existência de parentalidade socioafetiva, a Justiça negou provimento ao recurso”, ressalta Ariadne.
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