Imposto de Renda não incide sobre pensão alimentícia, de acordo com TRF-3
Uma decisão recente da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) considera que o Imposto de Renda não deve ser cobrado nos repasses de valores da pensão alimentícia. O entendimento – que agora serve como uma referência para casos similares em todo o país – foi confirmado em decisão monocrática sobre um caso de recebimentos de valores de pensão por um menor de idade.
A análise da Justiça considerou que o desconto do imposto iria prejudicar as necessidades fundamentais de sobrevivência do jovem. De acordo com notícia publicada no site do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IDBFAM), os autos no processo apontam que o impetrante da ação recolhe Imposto de Renda sobre as pensões alimentícias, obedecendo o acordo judicial homologado.
Para o magistrado que analisou o caso, desembargador relator Johonsom di Salvo, os valores de IR recebidos pelo autor da ação não configuram acréscimo patrimonial, tendo em vista que serão aplicados na própria subsistência do menor. Nos autos, ele aponta que essa decisão está de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual o conceito de receita patrimonial existe somente para bens ou recursos de maior proporção.
Assim, conforme o magistrado, “não é o caso da prestação alimentícia, cujo escopo não é enriquecer o alimentando, mas suprir-lhe as necessidades”. Com a decisão do TRF-3, as pensões alimentícias atualmente podem ser classificadas como rendimentos tributáveis para quem as recebe e como gasto dedutível para quem as paga.
Quem recebe pensão não deve pagar IR
A cobrança de valores do Imposto de Renda não deve ser efetuada por pessoa que recebem a pensão alimentícia. De acordo com a advogada especialista em Direito da Família, Ariadne Maranhão, isso ocorre porque, de acordo com o artigo 1.695 do Código Civil, a pessoa se encontra sem condições de arcar com tributos essenciais para ter uma vida digna.
Lei é alvo de ação movida por IDBFAM
A incidência do imposto de renda em pensões alimentícias está atualmente sendo analisada pelos magistrados do STF, após uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo IDBFAM. A votação está suspensa desde o dia 10 de fevereiro, quando os magistrados formaram maioria de votos contra a cobrança do valor para casos de pensão.
A ação questiona a atual Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999, que estipulam o desconto do IR nesses casos. Para o IDBFAM, o legislador tem limitações estabelecidas pela Constituição para definir o conteúdo de “renda e proventos de qualquer natureza”.
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A advogada Ariadne Maranhão é formada em Direito pela Universidade Gama Filho, pós-graduada em Processo Cível pela Universidade Federal de Santa Catarina, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola de Magistratura do Rio de Janeiro, pós-graduada em Direito Homoafetivo e de Gênero pelo Instituto Superior de Educação Santa Cecilia e é pós-graduanda em Direito das Famílias e sucessões.